Entenda um pouco a Medida Provisória da Liberdade Econômica

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No dia 30 de abril de 2019 foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória n.º 881, intitulada de “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”.
Este ato normativo, que possui força de lei, tem por objetivo principal conferir maior efetividade e garantias à Livre Iniciativa e ao Livre Exercício da Atividade Econômica.

Para atingir esta finalidade, de forma central, pretende a Medida Provisória que o Estado intervenha menos nas relações privadas, desburocratizando em certa medida o sistema empresarial e conferindo maior segurança aos agentes econômicos.
Algumas das principais modificações estatuídas pela Medida Provisória, compreendem:- Desnecessidade de autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco (Art. 3º, inciso I) Pendente de regulamentação pelo Governo Federal;

  • Possibilidade de fixação livre, pelo mercado, dos preços dos produtos e serviços ofertados (art. 3º, inciso III);
  • Maior prevalência e respeito ao estipulado pelas partes nos Contratos Empresariais (art. 3º, inciso VIII);
  • Formatação de Novo Modelo Empresarial – Sociedade Limitada constituída por um único sócio (Sociedade Limitada Unipessoal) (parágrafo único do art. 1.052, do Código Civil);
  • Reforço à excepcionalidade da Desconsideração da Personalidade Jurídica, trazendo maior restrição aplicação deste instituto (art. 50 e parágrafos do Código Civil);
  • Criação de Fundo de Investimento em condomínio e com responsabilidade limitada ao valor das quotas sociais (arts. 1.368-C, D e E, do Código Civil);

Embora a MP/881 já produza seus efeitos desde a data de sua publicação (01.05.2019), ela ainda deve ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias, sob pena de perda de sua eficácia e vigência.

À vista do risco de alterações substanciais pelo Congresso Nacional, ou até mesmo de sua rejeição ou perda de vigência, a cautela exige que se aguarde os desfechos destas modificações substanciais promovidas pelo Governo Federal, a fim de que não se criem demasiados riscos e insegurança aos agentes econômicos pelo eventual curto período de tempo de vigência deste ato normativo.