Discussão sobre sucessão de mandato de senador cassado pela Justiça Eleitoral chega ao STF.

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O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, deferiu liminar em sede de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 45 do Regimento Interno do Senado Federal, para que na hipótese de eventual vacância, em razão da cassação, pela Justiça Eleitoral, da chapa de senadores eleita, seja dada posse interina ao legítimo substituto, qual seja, o candidato imediatamente mais bem votado na eleição em que ocorreu a cassação, até que seja empossado o eleito no pleito suplementar ordenado pelo art. 56, § 2º, da CF/88. Apesar de proferida em controle abstrato, na prática a decisão beneficia o ex-governador do Mato Grosso, Carlos Fávaro, para que este assuma de forma temporária a vaga da senadora Selma Arruda daquele estado, cassada por “caixa 2” pelo TSE.

A decisão da presidência do Supremo é monocrática, porque proferida durante o recesso, devendo ser confirmada pelo plenário do STF. Um dos fundamentos da decisão de Toffoli foi o de que “o texto constitucional deve iluminar as disposições normativas atinentes à vacância do cargo de senador, de modo a que sejam interpretadas com observância da superação [do] vazio de poder por meio de novas eleições (art. 56, §2º, da CF/88) e da assunção temporária no mandato pelo candidato remanescente de maior votação nominal no pleito ao Senado”.