Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo

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Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros da 5ª Turma, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

O advogado Valmor Antonio Padilha Filho esclareceu que o STJ possui entendimento no sentido de que são “ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular – como mensagens de texto e conversas por aplicativos – sem prévia autorização judicial”. Mas que, é necessária “distinção entre essas informações, protegidas por sigilo constitucional, e os dados constantes da agenda de contatos”, sendo estes últimos não abarcados pelo sigilo constitucional inerente à intimidade e vida privada